Revista Catarinense da Ciência Contábil (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina)
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RAZÕES PARA SUBSTITUIR A DOAR PELA DFC: O CASO BRASILEIRO
Trata-se de uma abordagem analítico-comparativa entre a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) cuja elaboração e publicação é obrigatória por força da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades por Ações, e a Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), cuja elaboração e publicação ainda é de livre discrição das elTIpreSas, em que pese já ter-se tomado obrigatória nos EUA e alguns países da Europa, em substituição à DOAR. A tendência à adequação das nações a um novo padrão mundial financeiro-contábil, suscitou esta análise entre alubas as demonstrações, no sentido de se verificar, por meio de Ulua pesquisa bibliográfica e de campo, qual das duas demonstrações se mostra mais acessível ao entendimento dos seus usuários, privilegiando o enfoque mais ajustado ao usuário interno, embora não se menospreze sua importância para o usuário externo. O trabalho conclui que, apesar de a DFC já estar amplamente implementada e com publicação obrigatória em países como EUA, Inglaterra e outros (por luostrar-se luais clara e de mais fácil elaboração e entendimento para os usuários), no Brasil ainda há reservas à sua adoção, não obstante o movimento crescente em seu favor.
A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Lei Complementar n° 10 1/00 introduziu alterações substanciais em sede de administração pública. Suas exigências, especialmente no tocante à publicidade da gestão pública, foram logo implementadas. Seus inúmeros desdobramentos, entretanto, estão sendo paulatinamente amoldados ao que se faz necessário para permitir a consolidação das contas públicas brasileiras, um dos seus intentos. Com o propósito de dar aplicabilidade à referida Lei Complementar, diversos procedimentos foram e estão sendo disciplinados por meio da edição de Portarias e Instruções Normativas emanadas do Órgão Central de Contabilidade d.a União. Entre esses procedimentos se encontra a descentralização de créditos, que passa, com a edição da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/01, a ser permitida a todos os entes da federação, não obstante se encontrar em vigor há, aproximadamente, uma década na União como estabelecido em atos (leis e decretos) próprios. Sobre esse tema, qual seja o da descentralização de créditos, é que se discorre neste artigo, a fim de demonstrar as vantagens da sua implementação, haja vista a flexibilidade que proporciona à execução orçamentária de cada Ente, trazendo consigo melhor aproveitamento da estrutura administrativa, redução de custos e uma administração mais racional. Para tanto, necessário antes de tudo a sua instituição no âmbito de cada Ente para, em seguida, considerá-lo ou incorporá-lo nos sistemas informatizados
O CREPÚSCULO DOS DADOS EMINENTEMENTE FINANCEIROS E A CONTABILIDADE VOLVIDA A FINS ESTRATÉGICOS
Os movimentos relativos ao pagar e ao receber foram entendidos, por milênios, como os contabilmente mais importantes, por representarem expressiva parte dos fatos que ocorrem com a riqueza. A evolução suportada pela civilização e os novos conceitos contábeis, assim como a metodologia que o "neopatrimonialismo" ofereceu, continuaram a ver na questão financeira um instrumento valioso, mas não mais o exclusivo para o julgamento dos fatos ocorridos. Tal forma de entender e conceber está alterando as práticas de informações e de análises destas.