Brazilian Chamber of Deputies
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    Brasil: um país sem passado? Algumas reflexões sobre o descaso com a memória nacional

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    Título do fascículo: Perspectivas e debates para a Legislatura 2019-2023 - Volume II.O incêndio ocorrido no dia 02 de setembro de 2018, que dizimou a maior parte do acervo científico-cultural e destruiu o prédio histórico do Museu Nacional, a mais antiga instituição museológica do país, localizado na cidade do Rio de Janeiro, é a constatação do maior descaso do Poder Público em relação ao patrimônio cultural brasileiro. O artigo pretende mostrar que a memória constitui, hoje, um direito fundamental de todo cidadão e que esse direito só está assegurado quando nossas instituições culturais cumprem o seu papel de preservação e difusão do patrimônio histórico. A pouco mais de três anos para o bicentenário como nação independente, estará o Brasil fadado a ser o "país do futuro" que despreza sua memória e seu passado histórico? Como nosso país tem desenvolvido sua política de preservação? Como estão nossos museus? Estão eles cumprindo a legislação brasileira, estabelecida pelo Estatuto dos Museus, que representou um novo marco regulatório para a museologia brasileira

    Relatório anual: 2019

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    A história da gestão de riscos na Câmara dos Deputados: o camino percorrido para implantação do processo nessa Casa Legislativa

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    Dissertação (mestrado) -- Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2019.O presente trabalho relata a história do surgimento da gestão de riscos corporativos na Câmara dos Deputados até a promulgação de sua política, através do Ato da Mesa n. 233, de 2018. Por meio de uma pesquisa documental e entrevistas semiestruturadas, pretendeu-se historiar os fatos relevantes ocorridos na implantação da política da gestão corporativa de riscos nessa Casa, haja vista, que a partir de uma investigação de fatos passados consegue-se descobrir e registrar as experiências adquiridas, as quais podem vir a ajudar a administração no futuro. Constatou-se que o Tribunal de Contas da União (TCU) foi o grande indutor para adoção desse processo, apesar de haver uma parcela de servidores públicos que acreditam que essas interferências não seriam competência da Corte de Contas. Cabe destacar que o projeto de implantação desse processo de gestão é um exemplo a ser seguido pela administração. Outrossim, as ações, nessa Casa do Poder Legislativo, para a efetiva implantação do gerenciamento de riscos estão sendo implementadas em algumas unidades e, assim, a cultura de riscos vem se concretizando. Verificou-se também a pertinência do uso do COSO ERM, de 2017, como base teórica para as entrevistas realizadas e para o estudo dos dados documentais levantados. Este trabalho expõe algumas lições aprendidas nesse caminho percorrido e, também, retrata a percepção de alguns gestores dessa Casa Legislativa sobre a possibilidade da efetiva implantação do gerenciamento de risco

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 39

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    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 60

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    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 72

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    Da agenda normativa entre o Brasil e os demais países integrantes das plataformas de cooperação IBAS e BRICS

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    Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia.Consultoria Legislativa - Área XVIII - Direito Internacional Público, Relações Internacionais.Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.Arrola os atos bilaterais firmados pelo Brasil com os países África do Sul, China, Índia e Rússia, entre 1988 e 2018, assim como aqueles trilaterais celebrados no âmbito do Fórum de Diálogo IBAS e plurilaterais firmados no âmbito da Cooperação BRICS, desde o seu advento. Tece considerações gerais a respeito desses novos mecanismos e da cooperação internacional sul-sul

    O abolicionismo

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    Ensaio introdutório de Evaldo Cabral de MelloUm encontro de alta intensidade: a tessitura clássica e participativa. Como quem mergulha em profundidade para atingir aspectos estruturais de nossa história. A obra de Nabuco evoca uma espécie de ethos kantiano, incontornável. Desenhista, cujos traços ensaiam um futuro de emancipação. Seus óculos dispõem de uma dialética própria: o conjunto e a especificidade, como se ambos os processos buscassem mútua correção, particularizando o geral, generalizando o particular. Assim procedeu em Um estadista do Império, O abolicionismo, nas cartas e memórias. Nabuco é uma figura solitária e admirável. Grande intérprete do Brasil, não perde um milímetro de atualidade: páginas que parecem escritas no presente. Este livro demarca igualmente uma nova aliança: o protocolo entre a Câmara dos Deputados e a Academia Brasileira de Letras. Trata-se de um símbolo capaz de sinergias que constituem e atravessam a história do país com que sonhamos

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 32

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    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 56

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