Brazilian Chamber of Deputies
Not a member yet
6714 research outputs found
Sort by
Brasil: um país sem passado? Algumas reflexões sobre o descaso com a memória nacional
Título do fascículo: Perspectivas e debates para a Legislatura 2019-2023 - Volume II.O incêndio ocorrido no dia 02 de
setembro de 2018, que dizimou a maior parte
do acervo científico-cultural e destruiu o prédio
histórico do Museu Nacional, a mais antiga
instituição museológica do país, localizado na
cidade do Rio de Janeiro, é a constatação do
maior descaso do Poder Público em relação ao
patrimônio cultural brasileiro. O artigo pretende mostrar que a memória constitui, hoje,
um direito fundamental de todo cidadão e que
esse direito só está assegurado quando nossas
instituições culturais cumprem o seu papel de
preservação e difusão do patrimônio histórico. A
pouco mais de três anos para o bicentenário como
nação independente, estará o Brasil fadado a ser
o "país do futuro" que despreza sua memória e
seu passado histórico? Como nosso país tem
desenvolvido sua política de preservação? Como
estão nossos museus? Estão eles cumprindo a
legislação brasileira, estabelecida pelo Estatuto
dos Museus, que representou um novo marco
regulatório para a museologia brasileira
A história da gestão de riscos na Câmara dos Deputados: o camino percorrido para implantação do processo nessa Casa Legislativa
Dissertação (mestrado) -- Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2019.O presente trabalho relata a história do surgimento da gestão de riscos corporativos na Câmara dos
Deputados até a promulgação de sua política, através do Ato da Mesa n. 233, de 2018. Por meio de
uma pesquisa documental e entrevistas semiestruturadas, pretendeu-se historiar os fatos relevantes
ocorridos na implantação da política da gestão corporativa de riscos nessa Casa, haja vista, que a
partir de uma investigação de fatos passados consegue-se descobrir e registrar as experiências
adquiridas, as quais podem vir a ajudar a administração no futuro. Constatou-se que o Tribunal de
Contas da União (TCU) foi o grande indutor para adoção desse processo, apesar de haver uma
parcela de servidores públicos que acreditam que essas interferências não seriam competência da
Corte de Contas. Cabe destacar que o projeto de implantação desse processo de gestão é um
exemplo a ser seguido pela administração. Outrossim, as ações, nessa Casa do Poder Legislativo,
para a efetiva implantação do gerenciamento de riscos estão sendo implementadas em algumas
unidades e, assim, a cultura de riscos vem se concretizando. Verificou-se também a pertinência do
uso do COSO ERM, de 2017, como base teórica para as entrevistas realizadas e para o estudo dos
dados documentais levantados. Este trabalho expõe algumas lições aprendidas nesse caminho
percorrido e, também, retrata a percepção de alguns gestores dessa Casa Legislativa sobre a
possibilidade da efetiva implantação do gerenciamento de risco
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 39
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX
Da agenda normativa entre o Brasil e os demais países integrantes das plataformas de cooperação IBAS e BRICS
Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia.Consultoria Legislativa - Área XVIII - Direito Internacional Público, Relações Internacionais.Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.Arrola os atos bilaterais firmados pelo Brasil com
os países África do Sul, China, Índia e Rússia, entre 1988 e 2018, assim como aqueles trilaterais celebrados no âmbito do Fórum de Diálogo IBAS e plurilaterais firmados no âmbito da Cooperação BRICS, desde o seu advento. Tece considerações gerais a respeito desses novos mecanismos e da cooperação internacional sul-sul
O abolicionismo
Ensaio introdutório de Evaldo Cabral de MelloUm encontro de alta intensidade: a tessitura clássica e participativa.
Como quem mergulha em profundidade para atingir aspectos estruturais de nossa história.
A obra de Nabuco evoca uma espécie de ethos kantiano, incontornável.
Desenhista, cujos traços ensaiam um futuro de emancipação.
Seus óculos dispõem de uma dialética própria: o conjunto e a especificidade,
como se ambos os processos buscassem mútua correção, particularizando
o geral, generalizando o particular. Assim procedeu em Um estadista
do Império, O abolicionismo, nas cartas e memórias.
Nabuco é uma figura solitária e admirável. Grande intérprete do Brasil, não perde um milímetro de atualidade: páginas que parecem escritas no presente.
Este livro demarca igualmente uma nova aliança: o protocolo entre a
Câmara dos Deputados e a Academia Brasileira de Letras. Trata-se de um símbolo capaz de sinergias que constituem e atravessam a história do país
com que sonhamos
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 32
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar