Faculdade Cesusc OJS
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    A Aplicabilidade do Princípio da Distinção nos Conflitos Armados Não-Internacionais Contemporâneos: Síria, um Estudo de Caso

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    A partir da década de 1960, com o declínio dos conflitos armados internacionais, observa-se no mundo a ocorrência de diversos conflitos armados, com destaque para os conflitos de índole não internacional. A perda de nitidez entre combatentes e não combatentes é cada vez mais evidenciada nos conflitos internos contemporâneos. A infeliz consequência dessa constatação é o aumento da vulnerabilidade de civis que, em muitos casos, passaram a se tornar alvos deliberados de ataques em virtude da dificuldade de distingui-los em meio às forças beligerantes. Civis que se encontram nestas situações são dominados por medo, ameaça e extremo sofrimento. O deslocamento forçado de populações, o uso de civis como escudo humano, destruição de infraestruturas vitais para as populações, estupros e outras formas de violência sexual, são causas comuns nos conflitos armados em todo o mundo. Sendo assim, o artigo optou por tratar do conflito da Síria, dada a sua relevância atual e repercussão na comunidade internacional, bem como a sua longa duração e o alto número de baixas entre a população civil. Portanto, o presente artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade do princípio da Distinção na Síria e concluir sobre as suas conseqüências jurídicas mais relevantes. Para tanto, inicialmente será abordado um breve histórico sobre o conflito em andamento. Em seguida, será feita a classificação à luz do direito internacional humanitário, referente ao conflito armado que melhor qualifica os eventos que vem ocorrendo na Síria nos últimos meses, e por fim, será apresentado o princípio da distinção e suas dimensões, para que o referido princípio seja relacionado às ações empreendidas pelas partes durante o conflito

    Cadeiras dos Séculos XX E XXI - Evolução no Design?

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    Vendo como o design das cadeiras foi se desenvolvendo desde a Bauhaus de 1919 até o grupo Memphis de 1980 eu me pergunto: o que aconteceu com o design? A Bauhaus foi uma escola Alemã, criada entre a primeira e segunda guerra mundial que se propôs a ensinar seus alunos o ofício de projetar objetos que fossem 3B (Bom, Bonito e Barato) para produção em massa. Ali iniciava a ideia do design. A semente foi plantada, mas infelizmente a escola durou apenas até o início da segunda guerra. Durante a segunda guerra novos materiais, novas tecnologias, novas ciências foram desenvolvidas, visando formas de aprimorar armas e vencer o inimigo e não pensando no bem da humanidade. (Quem iria pensar sobre conforto ou beleza durante uma guerra?) Quando a guerra acabou, e o conhecimento estava ali disponível, as sementes que foram plantadas antes da guerra utilizaram estes conhecimentos para se desenvolver. O design foi uma delas. A escola de HFG ULM, localizada também na Alemanha, foi uma que seguiu este princípio. Usando as ideias da Bauhaus e os conhecimentos adquiridos durante a guerra sobre ergonomia, psicologia, materiais, tecnologia, esta escola trabalhou no desenvolvimento do design. Seus professores e alunos vieram de várias partes do mundo e isso ajudou a difundir a ideia do design, inclusive para o Brasil, onde os brasileiros Geraldo de Barros, Almir Mavignier e Alexandre Wollner participaram como alunos desta escola. Assim como na arte, no design também apareceu um grupo que de repente achou que deveria radicalizar e mudar tudo o que estava sendo feito. Com o uso de materiais baratos como o laminado plástico e cores ousadas, os objetos produzidos pela Memphis davam mais ênfase à aparência do que à funcionalidade preconizada pelo design moderno da Bauhaus. Evolução no design? Eu acredito que sim. Quando um grupo de pessoas conceituadas se reúne para criar algo como o antidesign, que foi a pretensão do grupo Memphis, talvez seja porque já não consigam criar mais nada de inovador e um ciclo de evolução precisava ser fechado para que outro iniciasse. É isso que eu pretendo mostrar com as cadeiras das décadas de 20 até 80. Do design inovador da Bauhaus, passando por um design que hoje é tão simples que nem percebemos o quanto foi inovador no lançamento, até que de repente não havia mais o que se criar e então se “descontrói” para depois voltar à inovação

    Empreendimento Criativa Design

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    O presente trabalho apresenta a proposta de um empreendimento na área de Design de Interiores. Trata-se de um escritório com projetos de Design de Interiores diferenciados e sustentáveis. Está localizado na Trindade, onde estão localizados os clientes de classe A e B, e oferece serviços de Design de Interiores para melhor conforto físico e visual. Foram identificadas as seguintes forças: sustentabilidade, equipe preparada e bem receptiva; Fraqueza: o preço do concorrente é mais acessível; Ameaça: economia instável; Oportunidade: mercado imobiliário da Grande Florianópolis em crescimento

    Cozinhas Adaptadas: acessibilidade para todos

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    A ONU declara que cerca de 10% da população mundial, ou seja, 650 milhões de pessoas vivem com uma deficiência. O último estudo realizado no Brasil em 21/08/2015 consta que 1,3% da população tem algum tipo de deficiência física , que 46,8% tem grau intenso ou muito intenso de limitações. Porém só 18,4% desse grupo frequenta serviço de reabitação. Uma pessoa pode ser tornar um deficiente por meio de uma doença inesperada, degenerativa ou em um acidente. Acessibilidade é a qualidade do que é acessível, ou seja, é aquilo que é atingível, que tem acesso fácil, é a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. A associação brasileira de normas técnicas estabeleceu a norma 90/50 onde foi elaborada no Comitê Brasileiro de Acessibilidade. Esta norma visa proporcionar a maior quantidade possível de pessoa. Um projeto residencial tem por seu objetivo mudar, inovar e melhorar um ambiente. Conforme Mancuso, "Para muitos essa área é ainda a própria alma da casa, mesmo que não pensamos desse modo concordamos que é fundamental que tudo funcione com precisão" (MANCUSO, 2010, p. 49). A eficácia de uma cozinha depende mais do seu desenho do que de seu tamanho. O tamanho do equipamento deve estar na mesma proporção do tamanho da cozinha, levando em conta os tipos de distribuição mais coerentes. O que é adaptado? Espaço, edificação, mobiliário, equipado urbano ou elemento cujas características originais foram originalmente planejadas para serem acessíveis. Para o desenvolvimento dessa pesquisa foram utilizadas fotografias de três cozinhas adaptadas para deficientes motores. O primeiro projeto foi criado pela Brastemp pelo designer Helder Filipov e a equipe de designer avançado da Whirlpool Latin America em parceria com a FINEP. O segundo projeto, a cozinha Hability, foi criado pelo arquiteto Marco Miscioscia para a empresa italiana Valcucine. O terceiro projeto foi baseado em estudos ergonômicos sobre o manejo de pessoas idosas e deficientes físicas e através do estúdio Lucci Orlandini Design criaram uma bela e moderna cozinha. Prover a comodidade a um deficiente traz praticidade para a sua vida, assim trazendo juntamente o bem-estar. Sua deficiência não pode lhe trazer uma dependência. Podemos analisar, portanto, através dos ambientes citados, que o principal objetivo à acessibilidade, segurança, conforto e praticidade na vida daquele que poderá adquirir. Mas além de pensar no deficiente as cozinhas também foram planejadas para que as demais pessoam também possam usufruir

    O Sul é o Meu País: A Inconstitucionalidade da Separação dos Estados-Membros

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    “O Sul é o meu País” é um movimento separatista sulista que surgiu oficialmente em 1992, tendo como objetivo separar os Estados-membros Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina do restante do Estado Brasileiro, com base no alto grau de desenvolvimento econômico destes comparado-os ao restante do Brasil, viabilizando portanto a emancipação política e administrativa formando então um novo País. Sendo apreciado o prevalecimento do principio constitucional da indissolubilidade, cláusula pétrea prevista no artigo 1º caput da Constituição Federal, que visa a conservação da unidade federativa não prevendo o direito de secessão, ou seja, é previsto a união indissolúvel dos entes federados vedando então a separação dos membros federativos, e tendo em vista ser a Constituição Federal brasileira a lei maior do Estado soberano, devendo então ser respeitada, o movimento separatista sulista é considerado, dentro dos parâmetros constitucionais previstos, inconstitucional, por mais que a população interessada seja favorável ao ato, assim irrealizável desde 1891, quando foi consagrado pela constituição republicana, sendo vedada qualquer emenda que queira derrogar a forma de Estado, bem como prevendo intervenção federal se preciso, com o fim de manter a integridade nacional. Embora haja o clamor de parte da população em favor do movimento sulista, devido a insatisfação com a forma de governo e com o desenvolvimento do restante da república federativa brasileira, indo de encontro com a autodeterminação dos povos, a Constituição Federal que é a lei maior do Estado brasileiro deve ser respeitada, não podendo de nenhuma forma ter suas cláusulas pétreas ignoradas. Sendo considerado inconstitucional e então irrealizável o movimento sulista, pois vai contra os preceitos fundamentais estabelecidos enquanto a organização do Estado. Tanto este como outros movimentos separatistas, embora dotados de fundamento e argumentos plausíveis, carecem de legitimidade para serem expressamente realizados. A indissolubilidade do Estado é acima de tudo, um princípio constitucional que visa rebuscar a identidade nacionalista, e integralizar os povos. Ainda que na forma de governo aplicada ao território brasileiro haja discernimentos culturais, econômicos e sociais, a população está sujeita a uma unidade territorial, a uma nação, devendo então as diferenças serem amenizadas. A reforma separatista nada mais é do que uma idéia inaplicável, portanto, deve-se buscar outros meios de dirimir desigualdades prejudiciais, sem afetar a identidade, a forma de governo, a indissolubilidade e a Constituição Federal

    Aquarismo e o Design

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    O aquarismo, ou aquariofilia, é um hobby fascinante que consiste em montar ecossistemas dentro de aquários, povoando-os de peixes ornamentais como os acarás, discos, palhaços, betas, etc. Nos projetos de interiores, levam ao ambiente considerável conforto visual unido à grande sofisticação. Podem ser utilizados em diversos ambientes e compôr uma cenografia única. O público-alvo deste tipo de projeto são apreciadores do aquarismo que buscam sentir-se em maior contato com a natureza. Estes projetos podem ser vistos também em clínicas médicas, escolas e casas de repouso e são associados à redução de ansiedade e estímulo para a criatividade. Neste artigo é mostrado como as cores e texturas de um aquário podem influenciar no bem-estar do ambiente. Para o desenvolvimento desta pesquisa foram utilizados três casos de cozinhas contendo aquários em diversas situações. Uma cozinha, para muitos, é um local que causa muito prazer e relaxamento. Embora o aquarismo possa ser projetado em quase todos os ambientes, as restrições não devem ser ignoradas. Para se ter um aquário saudável, a iluminação deve ser artificial. Salas muito iluminadas, por exemplo, terão de ser readequadas ao novo projeto. Com a tecnologia, os cuidados com o aquário são cada vez mais práticos e existem diversos sistemas para a iluminação, que naturalmente, são refletidos no ambiente em que está instalado

    Constitucionalmente Democrático

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    Sem qualquer tipo de dúvida, alguns dos maiores avanços, do ponto de vista institucional, foi a disseminação de regimes democráticos e de um movimento (neo) constitucionalista preocupado com a adesão aos Direitos Humanos expostos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Ocorre neste cenário, porém, um conflito cada vez mais recorrente dentro dos Tribunais Constitucionais, cognomeado “Ativismo Judicial”. Esse fenômeno, distintamente da Judicialização – esta que é uma opção feita pelo constituinte originário e ordinário, ao trazer matérias para o âmbito jurídico -, consiste numa atividade ideológica por parte dos aplicadores do Direito que busca extrair o máximo possível de eficácia de uma norma constitucional através de uma leitura mais abrangente de seu texto, tendo como base a ideia de Maximização da Constituição e de Abstração, de Prioridade e de Fundamentalidade dos Direitos Fundamentais. O que se contrapõe a este movimento são os argumentos de falta de capacidade institucional do poder judiciário de tomar certas decisões, sua falta de legitimidade democrática por não ter sido eleito pelo povo para poder contrariar as decisões dos que de fato o são, e o risco de contaminação de imparcialidade nos julgamentos por se estar adentrado numa seara eminentemente política. De modo diverso, se entende que a obrigação de guarda da constituição (art. 102, caput, CF/88) oferecida ao judiciário – que faz parte de uma república saudável, além de ser ingenuidade acreditar que aquele que faz a lei a irá declarar inconstitucional –, o suporte de garantias institucionais (art. 95 e seus incisos, CF/88) que auxilia no alívio de pressões externas aos juízes, e certa dose de precaução para evitar tomar decisões precipitadas, demonstram a legitimidade do ativismo judicial. Ressalta-se que provavelmente a maior lição aprendida após as guerras e ditaduras do século XX, seja de que um poder judiciário forte e efetivo, além de um amplo acesso à justiça, é requisito indispensável para uma garantia razoável dos Direitos Fundamentais. Porém talvez o ponto mais importante seja que o ativismo não é nada mais que um reflexo do constante conflito travado entre a democracia e o constitucionalismo. Os Direitos Fundamentais, que são a base do constitucionalismo moderno, tem uma relação democrática de duas facetas, uma democrática, pois garante as necessidades básicas para o acontecer da democracia – liberdade de reunião, locomoção, de imprensa, manifestação, além dos direitos de igualdade –, porém outra antidemocrática, pois olha para o processo político com desconfiança, tentando sempre escapar de decisões irracionais, emocionais e perigosas do majoritarismo. Acrescenta-se a isto que constitucionalizar, afinal de contas, significa tirar questões do debate político majoritário para um plano fora de discussão, de modo a garantir sua segurança. Pode-se assim, deduzir que, na verdade ambos os fenômenos estão, e sempre estarão, sujeitos a conflito. Conflito este não excludente, mas que demonstra a complementaridade de ambos, não sendo um sinal de doença, muito pelo contrário, pois sim, representa a manutenção da saúde dos dois sistemas, através do seu principal remédio, que é o ativismo judicial. Este que se usado com cautela, só tem a fazer bem tanto à democracia, quanto ao constitucionalismo. Valendo sempre lembrar que como todo remédio nas nossas vidas, deve ser usado na medida do necessário, sob risco de piorar o problema. Isto pois, Estados hipocondríacos são, geralmente, mais doentes que os demais

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