OJS Centro Universitário do Rio São Francisco
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    EDUCAÇÃO CORPORATIVA E ESCRITA CRIATIVA: INTERFACE PARA O TREINAMENTO EM COMUNICAÇÃO NÃO-VIOLENTA

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    O IMPACTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA MEDICINA DIAGNÓSTICA

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    NANOTECNOLOGIA APLICADA À ENTREGA DE FÁRMACOS: INOVAÇÕES BIOTECNOLÓGICAS EM SAÚDE

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    INFLUÊNCIA DOS ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS EM FATORES SOCIODEMOGRÁFICOS DA POPULAÇÃO BRASILEIRA

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    Eixo temático: Alimentação e saúde públicaINFLUÊNCIA DOS ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS EM FATORES SOCIODEMOGRÁFICOS DA POPULAÇÃO BRASILEIRAMaria Luiza Queiroz Rocha Oliveira¹; Elieide Soares Oliveira² Introdução: O consumo de alimentos ultraprocessados tem aumentado globalmente e representa um desafio à saúde pública, sobretudo em países em desenvolvimento. Esses produtos, elaborados com ingredientes industriais e aditivos, estão associados a padrões alimentares inadequados e ao aumento da prevalência de doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs). No Brasil, o consumo crescente é influenciado por fatores sociodemográficos, como idade, escolaridade, renda e urbanização. Compreender essa relação é fundamental para subsidiar políticas públicas e incentivar escolhas alimentares mais saudáveis. Objetivo: Analisar a relação entre fatores sociodemográficos e o consumo de alimentos ultraprocessados na população brasileira. Metodologia: Trata-se de uma revisão bibliográfica integrativa realizada nas bases Google Acadêmico, SciELO, PubMed e Science Direct, considerando artigos publicados entre 2015 e 2023. Foram utilizados descritores como: consumo de ultraprocessados, saúde pública, Guia Alimentar para a População Brasileira e estratégias de redução do consumo. Resultados e discussões: Os estudos analisados evidenciam associação significativa entre fatores sociodemográficos e o consumo de ultraprocessados. Indivíduos de maior poder aquisitivo apresentam maior acesso a esses produtos, porém observa-se também o crescimento do consumo entre grupos de menor renda, o que aumenta desigualdades alimentares e impacta negativamente a saúde. A urbanização intensifica o acesso e a publicidade de ultraprocessados, enquanto regiões periféricas enfrentam limitações no acesso a alimentos in natura, resultando em dietas de baixa qualidade nutricional.Esse quadro reflete a transição nutricional das últimas décadas, marcada pela substituição de alimentos tradicionais por produtos industrializados, influenciada pela globalização, pelo estilo de vida moderno e pelas estratégias de marketing voltadas principalmente a populações mais jovens e vulneráveis. Apesar da conveniência e acessibilidade, o consumo excessivo desses alimentos traz riscos á saúde, reforçando a necessidade de medidas eficazes para reduzir seus efeitos. Entre ações mais recomendadas, destacam-se: rotulagem nutricional clara e objetiva, incentivo à agricultura familiar, regulamentação da publicidade infantil e ampliação de programas de educação alimentar e nutricional. Essas estratégias são fundamentais para reduzir o consumo de ultraprocessados e promover escolhas alimentares mais saudáveis, contribuindo para a diminuição de doenças crônicas associadas. Considerações finais: Conclui-se que o consumo de ultraprocessados está fortemente relacionado a fatores sociodemográficos e deve ser amplamente debatido para fundamentar políticas públicas em saúde. A conscientização da população, aliada a medidas de regulação governamentais e ao incentivo a práticas alimentares mais saudáveis, contribui para reduzir os impactos negativos desse padrão alimentar e melhorar a qualidade de vida da população brasileira.Palavras-chaveAlimentos ultraprocessados. Saúde pública. Fatores sociodemográficos. Políticas públicas.REFERÊNCIASBRASIL. Ministério da Saúde. Guia alimentar para a população brasileira. 2. ed. Brasília: MS, 2014.MONTEIRO, C. A. et al. Ultra-processed foods: what they are and how to identify them. Public Health Nutrition, v. 22, n. 5, p. 936-941, 2019.LOUZADA, M. L. C. et al. Consumption of ultra-processed foods and obesity in Brazilian adolescents and adults. Preventive Medicine, v. 81, p. 9-15, 2015.CANELLA, D. S. et al. Ultra-processed food products and obesity in Brazilian households (2008–2009). PLoS One, v. 9, n. 3, p. e92752, 2014

    O EXPERIMENTO DE USABILIDADE DE SOFTWARE NO ÂMBITO DA GESTÃO ESCOLAR: UM RELATO DE EXPERIÊNCIA

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    O presente artigo relata a experiência de um teste de usabilidade realizado com um sistema desenvolvido para otimizar a comunicação entre instituições de ensino e famílias. O estudo, conduzido em uma instituição do sertão baiano, envolveu professores e alunos como voluntários e adotou a abordagem GQM (Goal-Question-Metric) para avaliar eficácia, eficiência e satisfação. Foram utilizados instrumentos como termo de consentimento, guias de tarefas, observação direta e questionários pós-teste. Os resultados indicaram aspectos positivos, como clareza de instruções, rapidez do sistema e facilidade de aprendizado. Entretanto, identificaram-se problemas significativos na navegação entre módulos, na ausência de botões de retorno claros e no processo de inserção de imagens (que exigia URL), além de dificuldades na edição de itens cadastrados. Imprevistos logísticos também ocorreram, afetando parcialmente a coleta de dados. Conclui-se que, apesar das limitações, a ferramenta demonstra potencial no âmbito da gestão escolar. A experiência reforça a importância de metodologias estruturadas de avaliação e de um planejamento flexível para aprimorar a usabilidade e alinhar a solução tecnológica às necessidades reais dos usuários

    AS CONTRIBUIÇÕES DA LEI N º 13.431/2017 PARA A NÃO REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

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    Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, garantindo-lhes prioridade absoluta em aspectos essenciais como vida, saúde, educação, proteção e desenvolvimento integral. Em situações de violência, especialmente nos casos de abuso sexual, o sistema de proteção tem buscado meios adequados de escuta das vítimas, respeitando sua integridade física e psicológica, em conformidade com o princípio previsto no artigo 1º do Estatuto, que estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente (BRASIL, 1990, p. 1). Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.   Assegura que a criança e o adolescente são titulares de todos os direitos fundamentais, reforçando sua condição de sujeitos de direitos. Outrossim, demonstrando o dever do Estado e da sociedade de garantir prioridade total à infância e adolescência. Ademais, um dos avanços mais significativos introduzidos pela Lei nº 13.431/2017 foi a regulamentação da escuta especializada e do depoimento especial, instrumentos que representam um marco na proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências. Essas medidas estabelecem procedimentos em que os agentes do sistema judiciário e da rede de proteção devem observar, garantindo um atendimento humanizado, especializado e livre de práticas que possam causar nova exposição a violências vivenciadas anteriormente.. Nesse sentido, a escuta especializada e o depoimento especial, previstos na Lei nº 13.431/2017, constituem procedimentos judiciais conduzidos por profissionais capacitados em ambiente adequado, com o objetivo de ouvir crianças e adolescentes de maneira protegida e sem constrangimentos. Esses mecanismos resguardam a dignidade e os direitos fundamentais dos menores, evitando a revitimização e garantindo a efetividade das diretrizes contidas na Lei 8.069/90 (ECA), reforçando a prioridade absoluta e o desenvolvimento integral da infância e adolescência. Em continuidade, é fundamental destacar a Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que representa um avanço significativo no enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, especialmente no contexto doméstico e familiar, ambiente onde se concentra a maioria dos casos de abuso sexual infantil. Conforme exposto no site oficial do governo federal, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, “81% dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem dentro de casa”, esse dado refere-se ao primeiro semestre de 2021, período em que o Disque 100 registrou 50,1 mil denúncias. (MDH, 2021, p. 1).  Essa legislação incorpora os princípios do (ECA) e reforça a proteção integral ao prever o uso do depoimento especial como instrumento de escuta qualificada, visando evitar a revitimização institucional. Além disso, estabelece mecanismos mais eficazes de denúncia e investigação, ao mesmo tempo em que enfatiza a importância da atuação articulada entre os sistemas de justiça, saúde, educação e assistência social, consolidando uma rede de proteção que garanta o acolhimento e a segurança das vítimas. Assim, evidencia-se a lei em referência, a qual dispõe sobre o aprimoramento das medidas de proteção à criança e ao adolescente vítimas ou testemunhas de violências, prevendo a utilização da escuta especializada e do depoimento especial, conforme previsto na Lei nº 13.431/2017. Segundo os artigos 7º ao 10º, estabelece que a escuta especializada é um procedimento realizado por profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social ou segurança pública, com o objetivo de colher informações sobre situações de violência, de forma acolhedora e sem caráter investigativo. (BRASIL, 2017, p. 3). O depoimento especial é realizado em ambiente separado e acolhedor, com equipe multiprofissional, a fim de garantir a dignidade e o desenvolvimento da criança ou adolescente, evitando sua revitimização. De acordo com os artigos 11º e 12º, são estabelecidos protocolos específicos, especialmente em casos de violência sexual ou quando a vítima tem menos de sete anos, conduzido por profissional capacitado, preferencialmente único, com garantia de sigilo e gravação audiovisual. Além disso, o depoente é informado sobre seus direitos e tem assegurada a livre narrativa, com intervenções técnicas quando necessário, podendo o juiz adotar medidas de proteção, para preservar a integridade da vítima ou testemunha. (BRASIL, 2017, p. 3)

    EXPLORAÇÃO EM 3D DO ESQUELETO HUMANO POR MEIO DE REALIDADE AUMENTADA COM UNITY E VUFORIA

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    O crescente poder de processamento dos celulares impulsionou o desenvolvimento de novas aplicações em diversas áreas, como medicina, engenharia e entretenimento, com destaque para as tecnologias de Realidade Aumentada (RA) e Realidade Virtual (RV). Essas ferramentas, inicialmente criadas para simular sentidos, evoluíram para permitir a reprodução fiel de ambientes reais ou a criação de mundos imaginários, viabilizando interações colaborativas e a visualização detalhada de estruturas complexas, como corpos humanos ou peças mecânicas. Em resposta à lacuna entre a teoria e a prática em muitas áreas de estudo, um trabalho recente propôs a criação de um sistema de RA usando Unity 3D e Vuforia, com o objetivo de emular a estrutura esquelética humana, proporcionando uma forma mais intuitiva e prática de apresentar informações

    GESTÃO ESTRATÉGICA E REPOSICIONAMENTO ORGANIZACIONAL NO AMBIENTE DIGITAL: O PAPEL DO INSTAGRAM

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