Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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    ENTRE LEIS E ALGORITMOS: A relação entre o Estado, as big techs e a erosão silenciosa da soberania democrática Brasileira

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    Na sociedade hodierna, o exercício do poder deslocou-se de maneira silenciosa para um território quase invisível: os algoritmos que estruturam as plataformas digitais. Esses espaços “sociais”, antes restritos ao lazer e à comunicação informal, passaram a desempenhar papel central na mediação de opiniões, comportamentos e debates políticos, configurando uma ágora moderna – na qual, entretanto, as regras são ditadas por interesses corporativos. O desafio crucial reside no desconhecimento, por parte dos usuários, da lógica que orienta essas plataformas, cujas operações dependem de códigos obscuros projetados para maximizar engajamento e lucro, muitas vezes às custas do interesse público. A ideia de “aldeia global” tecnológica impõe desafios normativos, jurisdicionais e técnicos que ultrapassam a lógica tradicional de soberania territorial, dado que a centralidade das plataformas digitais não foi acompanhada por um arcabouço regulatório compatível com a complexidade desses espaços. Barroso (2019, p.1285) ressalta que, embora a revolução tecnológica tenha proporcionado conectividade ampliada e ganhos de eficiência, também trouxe riscos significativos, incluindo campanhas de desinformação, deepfakes e manipulação de percepções coletivas, que diluem a fronteira entre real e artificial. Esses riscos são agravados pela opacidade algorítmica, que gera “bolhas virtuais” nas quais discursos homogêneos são amplificados, criando a falsa impressão de consenso social (Ghiraldelli, 2023, p.44). Enquanto Barroso (2019, p. 1285) alerta para os riscos de desinformação e para a dificuldade do Estado em disciplinar e limitar os conteúdos digitais, Ghiraldelli (2023, p.39) destaca a emergência da pós-verdade, compreendida como a dificuldade de análise racional das informações, evidenciando como mecanismos invisíveis – como os algoritmos – manipulam percepções e orientam comportamentos coletivos, muitas vezes sem consciência do usuário. Leal (2020, p.19), por sua vez, enfatiza que a frustração dos cidadãos com os resultados da política e dos políticos mina a confiança nas instituições e alimenta um ciclo de deslegitimação do aparato estatal, de tal forma que essa combinação de desinformação, manipulação algorítmica e descrédito político contribui para o fenômeno da erosão democrática silenciosa, caracterizado pelo enfraquecimento gradual das instituições, pela crescente polarização social e pela perda de eficácia das normas democráticas formais, sem rupturas abruptas, mas com impactos profundos sobre a legitimidade e centralidade do Estado. Essa percepção é a construída por Levitsky e Ziblatt (2018), ao pontuarem que a fragilidade das democracias contemporâneas não resulta mais de grandes rupturas ou conflitos externos, mas de processos endógenos, em que atores eleitos corroem normas, fragilizam pesos e contrapesos e minam a confiança popular. As big techs, nesse cenário, assumem um papel quase paraestatal, atuando em espaços públicos com poder regulatório significativo, mas sem compromisso com o interesse coletivo, com a verdade, com a proteção de direitos fundamentais ou do próprio Estado Democrático de Direito, especialmente diante da ausência de parâmetros estabelecidos pelo Estado. Essa atuação silenciosa desloca funções essenciais do Estado para corporações privadas, consolidando uma governança algorítmica paralela que redefine as regras do debate público e da própria democracia. No Brasil, a persistente omissão legislativa fortalece esse deslocamento da soberania estatal, pois, apesar do Marco Civil da Internet, a velocidade da evolução tecnológica e a complexidade algorítmica tornaram as normas existentes insuficientes para enfrentar os desafios contemporâneos. A ausência de regulação atualizada forçou o Poder Judiciário a suprir lacunas normativas, tornando-se protagonista de decisões que redefinem a responsabilidade das plataformas digitais. O STF, por exemplo, reinterpretou o artigo 19 do Marco Civil, estabelecendo que plataformas podem ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros em casos de crime ou ato ilícito, mesmo antes de ordem judicial específica, desde que haja notificação e indícios robustos (STF, 2025). Essa judicialização, embora necessária, desloca a função normativa do legislador, aprofunda a erosão da separação de poderes e evidencia o protagonismo indireto das corporações na governança da esfera pública. Todo esse contexto intensifica a descrença nas instituições e fortalece a erosão democrática, especialmente diante do tensionamento provocado pela polarização política e institucional. A própria omissão estatal, longe de ser neutra, converte-se em uma forma ativa de erosão democrática, ao transferir ao Poder Judiciário o ônus de intervir para suprir lacunas normativas deixadas pelo descaso legislativo. Essa judicialização reativa, mesmo constitucionalmente amparada, transforma o Judiciário em agente de uma normatividade de exceção, que “legisla sem legislar”, contribuindo para o desequilíbrio das funções estatais e para a erosão progressiva da confiança nas instituições e nas garantias democráticas. Assim, a partir de todo o contexto delineado, a pergunta central que mobiliza este estudo é: a ausência de regulação efetiva das plataformas digitais é apenas um vácuo normativo ou constitui um mecanismo ativo de erosão da soberania democrática? Essa indagação evidencia o conflito estrutural entre dois sistemas normativos paralelos - o das leis estatais e o dos algoritmos corporativos - que frequentemente se sobrepõem ou se substituem, redesenhando a forma como os cidadãos exercem seus direitos e participam da vida pública. O estudo se propõe, através de uma análise bibliográfica e com a adoção de uma metodologia indutiva, a analisar criticamente a relação entre o Estado e as big techs, tendo como eixo interpretativo a noção de soberania democrática em tempos de governança algorítmica, abordando a insuficiência da legislação vigente e os impactos da mão -nem tão invisível - do mercado na construção algorítmica, avaliando em que medida a erosão democrática decorrente da hegemonia algorítmica compromete a legitimidade das instituições estatais. Por fim, o artigo busca propor alternativas normativas e institucionais capazes de resgatar a centralidade do Estado na proteção dos direitos fundamentais, reconhecendo a urgência de enfrentar um fenômeno que escapa às formas tradicionais de regulação jurídica. Em síntese, o artigo pretende demonstrar que a relação entre Estado e big techs não é apenas uma disputa regulatória, mas um processo mais amplo de deslocamento do poder, no qual a democracia quase não se sustenta diante da supremacia e opacidade dos algoritmos, respondendo preliminarmente o problema de pesquisa de forma positiva para a ausência de regulamentação como um mecanismo ativo de erosão democrática. Registra-se, entretanto, que o desafio consiste em construir um marco regulatório que reequilibre essa relação, resgatando a centralidade do Estado e garantindo que direitos sociais e políticos, ao mesmo tempo não sejam suprimidos pelo Estado e, também, não sejam subsumidos pela lógica privatista e globalizada das plataformas digitais. A contribuição almejada é a oferta de um olhar crítico sobre a influência das plataformas digitais no processo de enfraquecimento da democracia Brasileira e a regulação dessas plataformas como alternativa para limitação de tamanho poder.&nbsp

    Entre o controle e a melhoria contínua: o papel das auditorias em saúde para Economia da Saúde

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    A Constituição brasileira reconhece a saúde como um direito fundamental, a ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal e igualitário (Brasil, 1988). Não obstante a previsão constitucional, a escassez estrutural de recursos públicos inviabiliza a prestação integral e indistinta de serviços de saúde a toda a população, conforme suas necessidades individuais. Esse cenário impõe a adoção de critérios distributivos fundamentados em parâmetros coletivos, que considerem o contexto socioeconômico e os princípios da universalidade e da equidade. Tal exigência implica a necessidade de decisões alocativas complexas, orientadas por prioridades públicas e pela maximização do benefício coletivo (Menezes; Moretti; Reis, 2019; Pinto, 2008). Assim, a atenção se volta para a promoção do uso racional, eficiente e mais qualificado dos recursos públicos para garantir a efetividade do direito à saúde, bem como da equidade para que o conjunto de serviços e produtos de saúde atenda às expectativas de diferentes grupos de indivíduos de forma harmônica (Ferraz, 2008). Tendo em vista essa configuração, as contribuições da Economia da Saúde podem desempenhar um papel central nesse processo de construção de um sistema de saúde mais resiliente e sustentável, ao fornecer uma base analítica para a avaliação e o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, tomando em conta a variável econômica que permeia as escolhas, orientando-as (Macêdo et al., 2022).  No contexto concreto de restrições orçamentárias e demandas crescentes, onde imperam exigências absolutas que impõem escolhas trágicas e cujos efeitos colaterais incidem diretamente sobre a coletividade, a auditoria emerge como instrumento estratégico de gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Sua aplicação contribui para a alocação racional de recursos e para a utilização eficiente dos meios públicos disponíveis, promovendo maior efetividade na prestação dos serviços de saúde (Brasil, 2009). Trata-se, portanto, de um mecanismo capaz de compatibilizar os preceitos constitucionais com a realidade fiscal, orientando a ação estatal para a maximização do alcance e da qualidade das políticas sociais, sem comprometer o princípio da universalidade que estrutura o SUS (Ferraz, 2008). Embora a auditoria em saúde tenha sido consolidada como instrumento de controle e avaliação no SUS, não há garantia de que seus achados sejam incorporados formalmente no planejamento, na formulação ou na revisão de políticas públicas. Em geral, os achados e recomendações resultantes das auditorias permanecem circunscritos ao campo da responsabilização, com limitada repercussão prática sobre o redesenho, a implementação ou a qualificação das políticas analisadas (Carvalho; Tófoli; Moreira, 2022; Viana; Carpinteiro, 2025). Isso diz respeito à ausência de mecanismos institucionais que assegurem a retroalimentação dos achados de auditoria às instâncias de planejamento e formulação de políticas (Carvalho et al., 2018). Diante do exposto, este artigo propõe-se a responder à seguinte questão de pesquisa: em que medida os padrões recorrentes de não conformidade identificados nas auditorias de saúde evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento na execução da política pública? Para tanto, utiliza-se os relatórios de auditoria realizados sobre o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), eixo estratégico da Rede de Atenção às Urgências do Sistema Único de Saúde (SUS), visando assegurar resposta rápida, gratuita e qualificada a situações de urgência e emergência em todo o território nacional (Brasil, 2013). De acordo com essas indagações, objetiva-se analisar como os principais achados das auditorias realizadas no SAMU podem ser integrados ao ciclo da política pública como instrumento de monitoramento e avaliação, tomada de decisão e aprimoramento da política de atendimento médico de emergência no SUS.  Esta pesquisa consiste em estudo qualitativo, de natureza documental e analítica, fundamentado na análise de quarenta (40) relatórios técnicos de auditorias realizadas pelo DENASUS sobre o SAMU, no período de 2023 a 2024, abrangendo todos os estados brasileiros e o Distrito Federal. Para a sistematização dos achados e recomendações, foi empregada a técnica de análise de conteúdo, conforme proposto por Bardin (2016). A partir desse processo, o DENASUS definiu sete categorias analíticas correspondentes aos macroprocessos de (1) patrimônio, (2) gestão financeira, (3) recursos humanos, (4) centrais de regulação e bases descentralizadas, (5) unidades móveis, (6) padrão operacional e (7) gestão SAMU, com o objetivo de identificar as recomendações emitidas e seu potencial para qualificação do serviço em pauta. A análise evidenciou fragilidades recorrentes em cada macroprocesso analisado: ausência ou desatualização dos inventários patrimoniais; frota com manutenção precária e ausência de plano de renovação, estruturas físicas das bases em condições inadequadas de conservação, execução orçamentária insuficiente para manutenção e expansão dos serviços; ausência de planejamento financeiro anual e de instrumentos de monitoramento, falta de repasses regulares dos entes federativos, carência de médicos reguladores e condutores socorristas, alta rotatividade e contratos precários de profissionais da equipe multiprofissional, falta de capacitação contínua e de protocolos assistenciais atualizados, sistemas de regulação desatualizados, com falhas na conectividade, falta de integração com a rede hospitalar para regulação eficaz e cobertura territorial deficiente em áreas rurais e de difícil acesso. Segue, em detalhes, algumas fragilidades nos macroprocessos do SAMU. As recomendações apresentadas nos relatórios visam a corrigir as fragilidades e assim, possibilitar a oferta de qualidade deste serviço tão vital para a população. No entanto, o fortalecimento do SAMU depende também de ações coordenadas entre União, estados e municípios, priorizando a qualificação da gestão, a valorização dos profissionais, a modernização tecnológica e a equidade no acesso aos serviços. As auditorias do DENASUS deveriam ser instrumentos fundamentais para subsidiar a tomada de decisão, orientar políticas públicas e promover melhorias contínuas na qualidade dos serviços de urgência e emergência ofertados pelo SUS. Nesse cenário, reforça-se a necessidade de fortalecer o papel da auditoria não apenas como instrumento de controle, mas como componente essencial do ciclo de políticas públicas no monitoramento e avaliação de ações administrativas, capaz de fornecer subsídios técnicos qualificados para a tomada de decisão, o replanejamento e a qualificação contínua do SUS

    FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ASSENTAMENTOS IRREGULARES: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC (2020-2025)

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    O presente texto é resultado de um Trabalho de Conclusão de Curso em que foi abordada a complexa questão do fornecimento de energia elétrica a comunidades vulneráveis, assentadas em áreas de preservação permanente (APP) ou em loteamentos irregulares. O problema central do estudo é entender como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) tem decidido sobre o fornecimento de energia elétrica nessas situações. A hipótese inicial é que o TJSC tende a reconhecer o fornecimento de energia como um direito essencial à dignidade humana, mesmo em contextos de irregularidade fundiária, superando os entraves legais. Para alcançar esse entendimento, o objetivo geral foi compreender a posição da corte catarinense nesses casos. Os objetivos específicos buscaram identificar os principais fundamentos jurídicos utilizados nas decisões; verificar se há uma consolidação ou divergência na jurisprudência; e analisar como o Tribunal busca equilibrar os direitos sociais com a proteção ambiental. A metodologia empregada foi o método dedutivo, com abordagem qualitativa. A pesquisa foi complementada por uma etapa quantitativa, baseada na coleta e análise de 41 decisões judiciais do TJSC proferidas entre 2020 e 2025. A pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislações e artigos científicos também foi utilizada. Foram empregados termos de busca como "Área de Preservação Permanente (APP)", "baixa renda", "dignidade da pessoa humana", "direito ambiental", "direito à moradia", "ligação de energia elétrica" e "irregularidade". O acesso à energia elétrica consolidou-se, nas últimas décadas, como um direito social fundamental, diretamente associado à dignidade da pessoa humana e à inclusão socioeconômica. Apesar dos avanços regulatórios e tecnológicos, barreiras ainda persistem, especialmente em comunidades vulneráveis localizadas em áreas de preservação permanente (APP) ou em parcelamentos irregulares. O dilema entre a universalização do serviço e a preservação ambiental impõe ao Judiciário o desafio de conciliar valores constitucionais potencialmente conflitantes. Os resultados da análise jurisprudencial revelaram um posicionamento dual do TJSC. Em um grupo de julgados, o direito de acesso à energia é ponderado com a proteção ambiental e urbanística. Nesses casos, os pedidos foram deferidos quando havia comprovação de consolidação urbana e perspectiva de regularização fundiária. Por outro lado, o fornecimento foi negado quando a irregularidade prevaleceu, sobretudo para preservar a integridade das APPs. Em outro grupo de decisões, a jurisprudência demonstra uma postura mais flexível. Nesses julgados, a exigência de regularização urbanística se mantém, mas abrem-se exceções quando a negativa representa uma violação grave à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia. Casos favoráveis incluem aqueles onde a área é urbana e consolidada, há um processo de regularização em andamento ou a negativa do serviço poderia gerar riscos à vida e à coletividade, incentivando ligações clandestinas. Em decisões desfavoráveis, o Tribunal validou a exigência de alvará de construção ou "habite-se", entendendo que o fornecimento indiscriminado de energia em áreas irregulares poderia estimular ocupações clandestinas e enfraquecer o controle do Estado sobre o uso do solo. O  fornecimento de energia elétrica em áreas de preservação permanente (APP) apresenta um conflito paradigmático entre direitos fundamentais. De um lado, está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteção ambiental e o respeito às limitações administrativas para ocupação do solo. De outro, figura o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito social à moradia (art. 6º), que incluem o acesso a serviços públicos essenciais como a energia elétrica. O sopesamento desses direitos exige que o intérprete analise, no caso concreto, qual valor constitucional deve preponderar, levando em conta a intensidade da afetação ambiental, a consolidação da ocupação urbana, a vulnerabilidade social dos moradores e a viabilidade técnica do fornecimento. A jurisprudência do TJSC demonstra que, embora a proteção ambiental seja priorizada quando a ocupação ameaça à integridade do ecossistema, a Corte admite flexibilizações quando a negativa de acesso à energia elétrica representaria violação grave ao mínimo existencial e à dignidade humana. Assim, a ponderação não significa desprezo à legislação ambiental, mas sim a busca de soluções proporcionais que conciliem a função ecológica da APP com a garantia de condições mínimas de vida digna. O estudo concluiu que a corte catarinense tem buscado conciliar a proteção ambiental com a efetivação de direitos sociais, reconhecendo o fornecimento de energia como um instrumento indispensável à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. A análise final indicou que a solução adequada para o conflito reside na articulação de políticas públicas de regularização fundiária e urbanística, que conciliem a proteção ambiental e a efetivação de direitos fundamentais, superando o falso conflito entre meio ambiente e direitos sociais

    Ineficácia das políticas públicas sociais: análise sob a perspectiva da luta de classes

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    No célebre manifesto comunista, Karl Marx formula a máxima de que “a história de todas as sociedades que já existiram é a história de lutas de classes” (2024, p. 25); isto é, é impossível explicar circunstâncias históricas fundamentais ignorando que elas sempre decorrem de um conflito entre grupos sociais com interesses econômicos e políticos antagônicos. Quando se volta à atenção ao questionamento do porquê as políticas públicas não conseguem resolver problemas sociais de forma definitiva, tal análise não pode estar desvinculada desse contexto. É se perguntar: se a luta de classes é o fio condutor da história, que classe se beneficia da manutenção dos problemas sociais e que classe é condenada a conviver com as suas consequências? No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagrou uma série de direitos sociais a serem garantidos por intermédio de políticas públicas, encarregando ao Estado o dever de realizar promoções sociais e econômicas, buscando atenuar desigualdades. Com efeito, “pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria foi tratada com a merecida relevância” (SARLET, 2007, p. 75). A conquista e a efetivação de tais direitos, como bem se sabe, não pode ser encarada como fruto da benevolência dos constituintes, mas da luta da classe trabalhadora e dos novos anseios que surgiram à medida que se aprofundavam as contradições do capitalismo neoliberal e se intensificavam as pressões sociais por justiça e inclusão (SANTOS, 2004). Contudo, passados mais de trinta e cinco anos de vigência da atual Constituição, as políticas públicas ainda estão longe de garantir a plenitude dos direitos sociais. Pelo contrário, embora a redemocratização tenha apresentado, em um primeiro momento, vislumbres de um futuro promissor, os dados colhidos nos últimos anos revelam que a desigualdade no Brasil atingiu os seus piores índices, desde 1990, na virada desta década de 20, e que, no ano de 2024, o 1% mais rico da população já acumulava 63% da riqueza do país. Já o 0,01% mais abastado possui 27% de todos os ativos financeiros (GARCIA, 2024). Tais dados evidenciam que, embora um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil seja “erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III, da CF/88), a realidade demonstra um afastamento significativo desse compromisso. Evidentemente, não se pretende usar de demagogia simplista para negar que vários índices sociais sofreram expressiva melhora quando se compara o Brasil atual com o Brasil passado – até mesmo porque o bom andamento de políticas públicas voltadas à saúde e a educação, por exemplo, favorecem não só a classe explorada como também a classe exploradora, que agora passa a ter trabalhadores saudáveis e qualificados (PEREIRA, 2013).  O que se pretende com o presente estudo é compreender por que a proteção social opera de forma mais funcional à lógica de acumulação do capital ao invés de satisfazer plenamente as necessidades sociais. Em simples consulta a dados e estatísticas atuais, colhe-se que as filas do Sistema Único de Saúde possuem mais de meio milhão de pessoas à espera de cirurgias eletivas (PAGNO, 2024); que o Brasil possui população de rua na ordem de 6 milhões de pessoas, muito embora dos 90 milhões de domicílios existentes no país, 12% não abriguem nenhum habitante (MONCAU, 2024) e que são mais de 68 milhões de brasileiros sem a escolarização básica (SANTOS; TENENTE, 2024). Qual seria a causa, portanto, dessa discrepância entre a idealização proposta na Constituição e a situação real daqueles que necessitam que essas políticas públicas sejam eficazes? O senso comum prontamente remeteria à questão político-eleitoral; voltar-se-ia a crítica ao Poder Executivo, à corrupção, aos desvios de verbas e à impunidade. Questionar-se-ia também o Poder Legislativo, a inaptidão das leis e os conchavos políticos. Talvez dirigir-se-ia a crítica ao serviço público, à ineficiência, à indiferença, à onerosidade às contas públicas, aos cargos comissionados e à necessidade de privatizações. Entende-se que, embora nenhuma dessas circunstâncias possa ser descartada, há um fator preponderante que, conforme defende a via marxista, não pode ser deixado de fora de qualquer análise: a indissociabilidade entre os interesses do sistema econômico e do sistema político. Isto é, considerando que a sociedade brasileira se edifica sobre um modo de produção capitalista cujo objetivo é o lucro, é inafastável do estudo sobre a ineficácia das políticas públicas avaliar quem lucra com essa ineficácia. E aí se chega ao questionamento: quem, de fato, lucra com a precariedade das políticas sociais? Certamente não a população necessitada, cujas mazelas são experimentadas em grau direto. Certamente não a classe política, que acaba sendo desacreditada e apontada como o primeiro alvo. Certamente não os servidores públicos, carentes de uma boa estrutura de trabalho e vendo sua ocupação em constantes discursos depreciativos perante a sociedade. O que se pretende revelar com o presente trabalho é se, de fato, quem mais lucra com a ineficiência do Estado é a classe burguesa, detentora do Capital. Afinal, “Para Marx o conteúdo essencial do Estado é a sua natureza de classe, sendo o poder político, historicamente, o poder organizado de uma classe para oprimir as demais” (MANCUSO, 2013, p. 39). Além disso, uma economia de mercado não oferece espaço para relações baseadas na fraternidade, já que seus participantes estão orientados por interesses individuais e pela busca constante de benefícios próprios, sem senso de solidariedade ou cuidado com o outro (HONNETH, 2022). Nesse sentido, o que seria do lucro dos especuladores imobiliários caso o Estado realmente observasse a Constituição e desapropriasse imóveis urbanos que não cumprem sua função social? O que seria do lucro do agronegócio se o Poder Público executasse programa de reforma agrária a fim de garantir trabalho e moradia em territórios rurais? O que seria do lucro das grandes empresas privadas de hospitais, planos de saúde e farmacêuticas se o serviço público de saúde fosse tão competente como o privado? O que seria do lucro das redes privadas de ensino caso a educação pública oferecesse iguais condições de penetração no mercado de trabalho? Ao dispor dessas e outras questões de tal forma, soa mais claro que, talvez – e é este o intuito dessa pesquisa –, o Estado somente seja ineficaz quanto às políticas sociais porque o sistema econômico e seus principais gestores exigem que assim o seja. O objetivo geral, portanto, é compreender por que a ineficácia das políticas públicas sociais no Brasil pode ser funcional ao processo de acumulação do capital, em detrimento da efetiva satisfação das necessidades sociais. Os objetivos específicos residem na investigação de que forma a estrutura do Estado brasileiro é condicionada pelos interesses da burguesia, na problematização do discurso da ineficácia estatal como narrativa funcional à mercantilização dos direitos sociais e na avaliação da inevitabilidade da precarização das políticas sociais no modelo capitalista vigente. Acerca da base teórica, convém lembrar que o marxismo não se esgota em Marx, desdobrando-se, desde o século XIX até os dias atuais, em um amplo espectro de autores cujas discussões se inserem dentro dessa perspectiva; dos quais se dará enfoque em Gramsci, Poulantzas, Althusser e Bordieu. A metodologia compreende a abordagem via materialismo histórico-dialético, o procedimento monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados preliminares indicam que a ineficácia das políticas públicas sociais está profundamente vinculada à estrutura de poder e ao modo de produção capitalista, cumprindo uma função econômica de preservar e ampliar as oportunidades de lucro da classe burguesa, fazendo do Estado um aparato de atuação condicionada aos interesses do capital

    Mediação de conflitos nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher: uma revisão de literatura

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    Tema e Delimitação A mediação de conflitos, regulamentada em lei própria, é conceituada como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 13.140/15). Em complemento, o Código de Processo Civil vigente dispõe que o ofício do mediador é o de atuar preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, a fim de restabelecerem a comunicação e identificarem, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, §3º da Lei 13.105/15). Pelas previsões legais acima, pode-se extrair que a mediação não foca apenas em proporcionar um acordo entre os mediandos. O escopo principal é desfazer uma comunicação ruidosa entre as partes, podendo se considerar exitoso o procedimento que conseguiu tal fim, ainda que não tenham as partes firmado formalmente um acordo (PAULA FILHO, 2023, p. 68-69). Nessa senda, a mediação é considerada uma das metodologias mais adequadas para lidar com disputas familiares, pois não se concentra apenas nos aspectos evidentes do conflito, mas também possibilita o entendimento pelos envolvidos das causas e contextos subjacentes, promovendo, com isso, o engajamento dos mediandos. Dentro do contexto dos conflitos familiares, encontram-se, em diversos casos, relatos de violência doméstica e familiar. Essa questão representa uma das manifestações mais complexas do conflito familiar, caracterizada por relacionamentos imbuídos de desequilíbrios estruturais de poder e implicações psicológicas, sociais e legais significativas para as vítimas. A violência doméstica e familiar contra a mulher recebe proteção jurídica na Lei Maria da Penha, sendo conceituada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica ou da família (de laços naturais, por afinidade ou vontade expressa), ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º da Lei nº 11.340/06). Ocorre que, em que pese a mediação de conflitos seja bastante defendida e aplicada a conflitos familiares, maior cautela se faz quando, no caso, há alegação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda que suas técnicas potencialmente possam colaborar para a construção de consensos, o procedimento, tal como deve ser promovido sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, pode gerar revitimização e diálogos ou mesmo consensos problemáticos dada a probabilidade de não se ter garantido um dos princípios basilares da mediação: a autonomia da vontade dos envolvidos (art. 2º, V, Lei 13.140/15). Problema de Pesquisa Ante a contextualização apresentada, questiona-se: a mediação pode ser considerada um meio adequado para a administração de conflitos que envolvem violência doméstica ou familiar? Faz-se essencial, nos casos de violência doméstica e familiar, garantir um ambiente seguro para as vítimas, sendo crucial reconhecer que uma das questões mais urgentes diz respeito ao risco de maior revitimização da vítima durante a mediação. A pesquisa busca investigar as implicações do emprego da mediação como mecanismo de solução de conflitos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, que revela um cenário multifacetado repleto de dilemas éticos, legais e metodológicos.   Objetivos geral e específicos O objetivo geral desta pesquisa é analisar a viabilidade e os limites da mediação como instrumento de resolução de conflitos em casos de violência doméstica, à luz das garantias de proteção, autonomia e segurança das vítimas. Para tanto, tem-se os seguintes objetivos específicos: investigar os fundamentos teóricos da mediação de conflitos e seus pressupostos metodológicos, com ênfase em contextos familiares; analisar o conceito e as formas de violência doméstica ou familiar e seus reflexos nas relações familiares e afetivas enunciados pela literatura; identificar, pela via de revisão sistemática de literatura, os principais argumentos favoráveis e contrários à aplicação da mediação em casos de violência doméstica; avaliar os requisitos legais, éticos e estruturais necessários para a eventual adoção de meios de solução de conflitos que garantam a proteção integral da vítima.   Metodologia A investigação emprega uma metodologia qualitativa e exploratória, operada por meio de revisão sistemática da literatura na plataforma Google Scholar. Estabelecidos alguns referenciais teóricos iniciais, serão analisados os resultados da busca dos seguintes argumentos de pesquisa na plataforma supracitada: "mediação de conflitos" "violência doméstica" "gênero" "conflitos familiares". Os critérios de seleção focam em trabalhos que dizem respeito à mediação em disputas familiares envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Os materiais coletados passarão por uma análise crítica rigorosa, com o objetivo de descobrir convergências, divergências dentro do discurso, com o objetivo de avaliar a adequação ou inadequação da mediação em contextos envolvendo violência doméstica

    NA DÚVIDA, VIRE À ESQUERDA?: CANDIDATURAS COLETIVAS E PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL (2020-2024)

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    Candidaturas coletivas são agrupamentos político-eleitorais que promovem uma ampliação da horizontalidade dos atos e decisões de campanha, além de buscar aproximar representantes e representados(as), com vistas a alçar a ocupação de uma vaga na casa legislativa por meio do exercício de um mandato coletivo (Silva; Lima; Caixeta Júnior, 2021). Despontam num contexto de desgaste da representação política tradicional e composição parlamentar majoritariamente masculina, branca, ligada ao empresariado e/ou ao sistema político (Miguel, 2018). As candidaturas coletivas buscam manter uma maior proximidade e responsividade com a base social e eleitoral e trazerem as perspectivas sociais de grupos historicamente alijados dos espaços decisórios e de poder, como as mulheres, os negros, as minorias de gênero e os povos originários. Tais arranjos eleitorais são observados em maior número em partidos políticos de esquerda, pelas relações com movimentos sociais e coletivos, organizações não governamentais, sindicatos e grupos que propõem pautas de identidades. Estas agremiações tendem a estimular uma maior participação ativa das pessoas nos processos políticos, com vistas a um maior engajamento cívico e comprometimento com a democracia para além das vias representativas (Almeida, 2024). Ante o exposto, o presente resumo objetiva analisar as relações entre candidaturas coletivas e partidos políticos de esquerda. Especificamente, almeja-se (a) compreender as candidaturas coletivas como fenômeno político-eleitoral voltado à ampliação da representatividade política; (b) apresentar dados quantitativos das candidaturas coletivas e mandatos coletivos nas eleições de 2020, 2022 e 2024; (c) elaborar uma classificação político-ideológica dos partidos políticos de esquerda conforme o grau de progressismo, para comparar com as candidaturas coletivas lançadas e mandatos eleitos. A hipótese é a de que, quanto maior o grau de progressismo do partido político, maior o número de candidaturas coletivas lançadas e mandatos coletivos eleitos. Para tanto, são utilizadas as classificações ideológicas dos partidos políticos brasileiros, constantes nos relatórios que também mapearam candidaturas coletivas nas três últimas eleições e pesquisas que indicam diferentes graus de progressismo entre os próprios partidos políticos de esquerda (Bolognesi; Ribeiro; Codato, 2022). Neste resumo, entende-se por “graus de progressismo” o nível de intensidade quanto à concordância e à defesa das pautas tradicionais da esquerda, como a redução ou aniquilação das variadas formas de desigualdades, priorização de políticas distributivas, fortalecimento do setor público, bandeiras ampliadas com a aproximação ao socialismo e ao comunismo, presentes inclusive na designação de alguns dos partidos políticos, como PCdoB, PCB, PSOL, PSTU. A modo de discussão, verifica-se que as candidaturas coletivas têm apresentado estabilidade nos últimos ciclos eleitorais, pois, a despeito da variedade terminológica e metodológica dos levantamentos, estima-se que, em 2020, foram lançadas 327; em 2022, 215; e, em 2024, 280 (INESC; COMMONDATA, 2020, 2022, 2024a). Com relação aos partidos políticos, não se ignorando alterações de nome, e consideradas as fusões, criações e extinções ocorridas durante os três ciclos eleitorais, tais indicadores consideram de esquerda: PCdoB, PDT, PMN, CIDADANIA, PSB, PSOL, PT, PV, REDE, PCB, PCO, PSTU e UP; de centro: Avante, MDB, PROS, PSDB, SD; e, de direita: DC, DEM, NOVO, PATRIOTA, PL, PMB, PODE, PP, REPUBLICANOS, PRTB, PSC, PSD, PSL, PTB e PTC – aqui incluídos, posteriormente, o AGIR, alteração do PTC, e o UNIÃO BRASIL, resultado de fusão partidária entre DEM e PSL. Em 2020, a distribuição das candidaturas coletivas por espectro político-ideológico e sua percentagem em relação ao total apresentava-se da seguinte maneira: esquerda (285 – 87,16%), centro (17 – 5,20%) e direita (25 – 7,64%) (INESC; COMMONDATA, 2020). Em 2022, considerado o menor número de vagas em disputa, por se tratar de eleições gerais, o cenário mostrou quase o dobro do percentual de candidaturas coletivas de direita lançadas em relação ao pleito anterior (31 – 14,41%), 77,20% de esquerda (166) e 8,37% de centro (18) (INESC; COMMONDATA, 2022). Nas eleições mais recentes, em 2024, o número de candidaturas coletivas lançadas por partidos de esquerda continuou a apresentar redução em relação aos ciclos anteriores (207 – 73,93%), seguindo, no entanto, com a maior quantidade em relação às de centro (25 – 8,93%) e as de direita (48 – 17,14%), que apresentaram novo aumento (INESC; COMMONDATA, 2024a). Ainda carente de aprofundamento, a conjectura é a de que, uma vez observado o sucesso da estratégia de ampliação de votos com vistas a ocupar os postos legislativos, grupos de direita passaram a tentar se aproveitar da estratégia (Scortecci; Barbon, 2024), ainda que tais agremiações apresentem estruturas orgânicas internas mais elitistas e menos abertas às novas formas de fazer política que buscam horizontalizá-la, como as candidaturas coletivas (Codato; Berlatto; Bolognesi, 2018). Noutro sentido, com relação ao grau de progressismo observado entre os próprios partidos políticos de esquerda, trabalhos anteriores apontam a seguinte ordem ascendente: PMN, PV, CIDADANIA, REDE, PSB, PDT, PT, PCdoB, PSOL, PCB, PCO e PSTU (Bolognesi; Ribeiro; Codato, 2022), podendo-se acrescentar, ao final, o UP, ainda não registrado à época da realização da pesquisa. Assim, somando-se os dados quantitativos de candidaturas coletivas por partido político nos três ciclos eleitorais compreendidos pela presente discussão, tem-se, numa sequência determinada pelo grau de progressismo acima mencionado, os seguintes números: PMN (9), PV (31), CIDADANIA (8), REDE (29), PSB (33), PDT (29), PT (172), PCdoB (56), PSOL (269), PCB (4), PCO (0), PSTU (12) e UP (6). Observa-se uma preeminência de candidaturas coletivas lançadas, nesta ordem, pelo PSOL, PT e PCdoB, agremiações situadas num plano mais progressista da esquerda partidária nacional (Almeida, 2024). Dentre as candidaturas coletivas eleitas durante os três períodos eleitorais delimitados – 24 em 2020, 2 em 2022 e 16 em 2024 (INESC; COMMONDATA, 2020, 2022, 2024a) –, são obtidos os seguintes números de mandatos coletivos, com relação aos partidos políticos de esquerda e sua ordenação conforme o grau de progressismo elaborado e utilizado anteriormente: PV (2), CIDADANIA (1), REDE (1), PSB (1), PT (16), PCdoB (2), PSOL (13), totalizando 36 mandatos coletivos eleitos de esquerda dentre os 42, a maioria deles do PT e PSOL, o que comprova a hipótese formulada, que relacionava o maior grau de progressismo dos partidos políticos ao maior número de candidaturas coletivas lançadas e mandatos coletivos eleitos. A modo de reflexão, pesquisas empíricas como esta enfrentam algumas limitações, especialmente de ordem metodológica, dada a variedade de termos utilizados nas candidaturas coletivas, os quais nem sempre indicam seu caráter coletivo propriamente dito (Carvalho Junior, 2023). Essa vicissitude de cariz terminológico conduz a uma imprecisão estatística quanto ao número real de candidaturas coletivas lançadas por partido e unidade federativa, além de outros indicadores, como perfis dos co-candidatos, as pautas defendidas e a situação eleitoral posterior ao processo de sufrágio. Isto, inclusive, tornou necessária a realização de um mapeamento próprio, baseado nos dados referentes às eleições de 2024, para complementá-los, quanto aos mandatos coletivos eleitos por partido político, dado que um suposto mandato coletivo eleito em 2024 em Tocantins (INESC; COMMONDATA, 2024b) não pôde ser comprovado, uma vez ausente na lista de candidaturas coletivas do mesmo ano, o que prejudica análises quantitativas rigorosamente precisas. A despeito disto, conclui-se, ao fim, pela confirmação da hipótese formulada, uma vez observado que o maior número de candidaturas coletivas lançadas e de mandatos coletivos eleitos está, de fato, associado ao maior grau de progressismo das agremiações partidárias

    Novos tempos ou retorno a um passado distante?

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    As transformações sociais proporcionadas pela tecnologia são tão súbitas que, por vezes, nos subtraem o poder de reflexão. Quando meditamos sobre o que está acontecendo no tempo presente, de pronto, não se pode mais defini-lo como tal. Ainda que essa afirmação possa parecer óbvia, a nossa percepção com relação ao passado tem se imbuído de um afastamento/distanciamento tamanho que, a compreensão de um fato que se apresente imediatamente anterior a nós, já não é visto como tal, mas como um período demasiado distante. Isso se deve, principalmente, à imediaticidade que nos cerca em todas as direções, a qual, exacerbada pelas mídias sociais, faz com que precisemos nos adaptar prontamente aos novos fatos sociais que nos são interpostos, afastando-nos daquilo que outrora seria visto como um presente. Consequentemente, há a emergência da noção de estarmos sempre atrasados em relação à compreensão da vida e do mundo.(KOSELLECK, 2006)             Paralelo a isso, um apego ao passado, especialmente ao século XIX, se mostra demasiado presente, de modo que poderíamos dizer se tratar de um retrocesso aos primórdios de tudo. Primórdios de tudo, lê-se século XIX. Os direitos sociais, gradual e lentamente, foram se consolidando como resultado dos movimentos ressurgentes nos século XIX, os quais reclamavam a dramática catástrofe social legada pela revolução industrial. Ciclo de industrialização esse que levou à tamanha hostilização e espoliação das relações humanas de trabalho. Dentre os movimentos ressurgentes, houve aqueles que, (lastreando-nos de uma visão assumidamente anacrônica), precipitaram-se ao apresentar alternativas a essas questões decorrentes do trabalho degradante, tais como: socialismo utópico, anarquismo, comunismo, materialismo histórico. Diferentes movimentos, pensamentos, ideologias, organizações que, apresentavam uma linha de continuidade: apresentar uma solução para a tragédia humana da revolução industrial.             Nesse caldeirão de espoliações, violência, exploração, movimentos, revolta, resistência, pensamentos, ideias e reivindicações surgem os direitos sociais, e, mais especificamente, consolidam-se na ordem jurídico-legal, os direitos de trabalho no fim do século XIX e início do século XX. Tal consolidação, claramente, longe de benevolência dos grandes capitalistas que surgiam naquele período, apresentou-se enquanto solução viável para a sobrevivência do próprio sistema capitalista. Isso porque, caso não se flexibilizasse, ainda que de modo limitado e confluente com o lucro, as diversas propostas ideológicas concretizariam-se e, portanto, longe de agradar, levariam à ruína os donos do capital. Um moço russo de barba, bigode e machado na mão tirava o sono dos donos de fábricas de toda a Europa. Quem poderia condená-los?             Borbulhavam os movimentos e as alternativas sistematicamente limitadas as acompanhavam, como a Constituição Mexicana em 1917 e a Constituição de Weimar em 1919 que, fruto de reivindicações dos dois pólos conflitantes, capital e trabalho, transbordavam direitos sociais, mas também conciliações que agradavam ao capital. Pode-se citar também, no fim do século XIX, a própria Igreja Católica que, ao facear tamanha situação de hostilidade e exploração pela qual passavam os trabalhadores, lançou, por meio do Papa Leão XIII, a encíclica rerum novarum que, preconizava a humanização das relações de trabalho. O céu havia deixado de ser o limite das reivindicações. De volta ao século XX, observa-se a ascensão daquilo que viria a ser conhecido como Estado de bem-estar social, juridicamente institucionalizado, nas já mencionadas Constituições de Weimar e do México. Estado esse que, intervencionista e, portanto, distanciado da lógica liberal até então difundida amplamente, era, em verdade, o desfecho do longo processo de infarto pelo qual passou o capitalismo. Nessa perspectiva, a necessidade de sobreviver fez com que o modelo capitalista se submetesse ao cateter chamado direito social, que, ao entrar em suas veias, não o matou, mas o permitiu viver.             O Estado de bem-estar social trouxe consigo as legislações trabalhistas, que se consolidariam no Brasil no ano de 1934, pela figura do famigerado Vargas, que imbuído de contradições de ordem econômica, política e social, não pode ser nunca esquecido, principalmente quando se trata de legado dos direitos sociais no Brasil. CLT é o nome daquela que, por anos, trouxe alegria aos que diziam estar nela inseridos enquanto trabalhadores, mas progressivamente é violentada pelos vultos liberais insurgentes. Quando Bauman defende o conceito de modernidade líquida, descreve de modo claro aquilo que seria a atual sociedade, na qual tudo se perde e se esvai prontamente, de modo que não temos controle(BAUMAN, 2001). O progresso tecnológico reacende todas as forças do patronato dos século xix, na medida em que permite a volta de uma escala de exploração do trabalho humano inimaginável para os trabalhadores até a ascensão do neoliberalismo no Brasil na década de 90. O discurso do trabalho digital de plataforma, como o Uber e o entregador de Ifood encanta pessoas despreparadas, pela geração de convencimento acerca da existência de liberdade.((BRASIL, STF, RE 1.446.336, Tema 1291, 2024) Todavia, debaixo daquilo que seria preconizado como uma não-regulamentação libertária e empreendedora, dada a ausência de patrão direto, somente se encontra exploração de trabalho. Trata-se, portanto, de um processo de desconstituição de tudo aquilo outrora edificado ao longo dessas décadas de Estado de bem-estar social e, portanto, de proteção de direitos sociais como o trabalho.             Somado a isso, põe-se em debate também as constantes decisões da Suprema Corte do país, que, em direção contrária aos trabalhadores, violentamente corroem a base dos direitos trabalhistas, qual seja: a assimetria entre o empregador e o empregado. As vozes governantes da Suprema Corte são vozes trazidas por um Estado Neoliberal, claro fica isso quando o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE com Agravo nº 1.532.603, fixou o Tema 1389(BRASIL, STF, ARE 1.532.603, Tema 1389, 2025) e reconheceu a repercussão geral em 12 de abril de 2025. Tema esse cujo ponto nodal é a possibilidade de contratação de trabalhadores, por meio de contrato civil, que preconiza a igualdade, inexistente quando falamos de relação entre empregador e empregado. Nessa perspectiva, colocar o contrato civil, que pressupõe igualdade entre as partes, como feitor de relação trabalhista, caracteriza-se como atitude demasiado extremista na estrutura de análise das relações laborais no mundo, em favor, indubitavelmente, do empregador. Pode-se dizer que isso corresponde não um passo a um novo mundo tecnológico, mas um retorno ao século XIX anterior aos movimentos insurgentes, no qual as relações de trabalho eram regidas pelo estrito âmbito do Direito Privado. Retorno este que consolidou um entendimento de não desigualdade e hipossuficiência de uma das partes, mas de igualdade no que tange às relações de trabalho. Trata-se, portanto, de uma recuperação excepcional do capitalismo que, não necessitando mais de seu cateter social, atira-o o mais longe possível. O Estado, nesse sentido, por meio do Judiciário, instância cujos poderes alargam-se constantemente, ao fim e ao cabo, diz o que deve ou não ser feito, encabeçando, nesse sentido, o processo de demolição da estrutura social iniciada pelos trabalhadores revoltosos no século XIX e que persistiu, atingindo o ápice no Brasil com a CLT e a Constituição de 1934 que, contrapondo-se diretamente à de 1891, liberal-conservadora, admitia o trabalhador em posição de guarda e proteção do Estado, dogmatizando, portanto, um rol gigantíssimo de direitos sociais. Assim, o modelo que foi preservado pelo regime autocrático varguista, pela Constituição de 1946 e pela Constituição Cidadã de 1988, gradual e lentamente é desfeito pelos movimentos de reforma constitucional nesses 36 anos. Iniciando nos anos 90 com a erudição neoliberal de Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, que propunham, inclusive, a extinção da justiça do trabalho, é agora corroído lentamente pelas mídias digitais, pelo Supremo e pelo discurso liberal-empreendedor de liberdade para os que não estão submetidos à CLT. A justiça do trabalho já cumpriu seu papel histórico e precisa ser extinta? O abrupto e célere processo de desconstrução dos direitos sociais que nos torna incapazes de compreender cada fase que nos perpassa. Isso compromete a institucionalidade do nosso próprio modelo, ainda que não pleno, de estatal de bem-estar social, por meio da ausência de segurança, outrora proporcionada pelo Estado(direito público) quanto à relação trabalhista. Enfraquecimento hostil das relações trabalho é o resultado da digitalização e dos novos contratos civilistas que, longe de representar mudanças drásticas e reveladoras de um novo mundo, retornam àquilo que, pela existência mesma dessa celeridade de transformações sociais e tecnológica, nos parece tão distante: a exploração servil, nefasta e degradante do trabalho humano do século XIX. Portanto, trata-se de defender o direito do trabalho não somente como meio de preservação dos direitos sociais, mas da dignidade da pessoa humana trabalhadora- vetor da existência do Estado democrático de Direito. Uma construção de séculos de luta não pode ser objeto de liquefação tão súbita, seja pelas mídias digitais, seja pelo Judiciário. O Estado contemporâneo deve-se voltar para o futuro, de modo, não como repetição de um tempo passado, mas ansioso por manter os já existentes e também construir novos direitos sociais estáveis e garantidores da igualdade fática.             Dada a exposição sintética do tema e delimitação, problemas, ideias e discussões a serem travadas, o objetivo geral do trabalho consiste em analisar os impactos da revolução tecnológica e da ascensão do neoliberalismo sobre os direitos sociais do trabalho. Os objetivos específicos voltam-se à discussão do papel histórico dos direitos sociais na contenção do capitalismo; exame da atuação do Estado e do Judiciário na preservação ou enfraquecimento da proteção social e reflexão sobre a atual configuração das relações de trabalho digitais no Brasil. A pesquisa é de caráter bibliográfico e documental, com base em obras clássicas de teoria social e jurídica, além da análise de Constituições brasileiras, legislações trabalhistas e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal

    O DESPLANEJAMENTO ESTATAL PELA CAPTURA DO ORÇAMENTO PÚBLICO PELO PARLAMENTO E AS NOVAS ROUPAGENS DO ORÇAMENTO SECRETO

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    O tema geral passa pela intervenção estatal na economia, via o planejamento, tanto do orçamento público, como projetos técnicos, bem como pela execução dos investimentos, obras e serviços públicos. A delimitação do tema se desenvolve a partir da propalada falta de transparência, rastreabilidade, impessoalidade e publicidade nas emendas parlamentares no orçamento público, que inicialmente se deu com as emendas de relator (orçamento secreto), passando pelas transferências especiais (emendas PIX) e mais recentemente pelas emendas paralelas (parte das emendas de comissão), em que o direcionamento da parte discricionária do orçamento público federal, de competência do Poder Executivo, tem sido cooptada pelo Poder Legislativo, seja por iniciativa própria ou do Poder Executivo, em que se faz uso de alianças e acordos políticos para apoiar a implementação dos planos do governo. Dessa forma, os parlamentares permanecem buscando formas opacas de agirem como administradores de recursos públicos, como se fossem privados e de sua propriedade, com vistas a manter ou desenvolver o poder político local, distribuindo recursos públicos, com a finalidade de obtenção de favores ou lealdade política. Essa atuação clientelista, do tempo do coronelismo. ainda praticada nos dias atuais, demonstra, como essas atuações antidemocráticas e desplanejadas na gestão de recursos públicos, permanece arraigada na cultura política brasileira, em que há o favorecimento de uns poucos, em detrimento do tratamento indistinto e democrático das políticas públicas. Além disso, as prestações públicas, acabariam ocorrendo mais por contingência do que resultado de uma ação planejada de intervenção estatal para se alcançar o cumprimento dos objetivos constitucionais, como garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e regionais, inclusive com controle e monitoramento das políticas pulicas (arts. 3º, 174, 193 da CF/1988). Dessa forma, cabe ao Poder Executivo, com fiscalização e acompanhamento do Poder Legislativo, prever áreas e setores de investimento, estímulos econômicos que favoreçam o alcance dos objetivos a serem perseguidos em conformidade com diretrizes fixadas no planejamento estatal. O estudo tem como objetivo geral, a partir da análise da literatura, de informações e notícias jornalísticas, bem como pela consulta de dados publicamente disponibilizados, verificar a publicidade, a transparência e a evolução do orçamento secreto, passando-se pelas criadas emendas PIX, para se chegar na prática atual das emendas paralelas. Como objetivo específico, visa-se a identificar como tem se alterado a prática da opacidade do orçamento público, no que diz respeito à transparência, rastreabilidade, pessoalidade e a publicidade das emendas parlamentares, com a migração das práticas indevidas, em decorrência da exigência implementação de mecanismos que corrijam essas impropriedades propositadas, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com destaque para Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF e para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7697/DF. Por intermédio de uma análise prospectiva legislativa, bibliográfica, de informações e dados disponibilizados publicamente, sobre a emendas parlamentares, consultou-se o Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo Federal- SIOP, bem como o Portal da Transparência, mantido pela Controladoria Geral da União, do Governo Federal, objetivando identificar a evolução dos registros das emedas parlamentares. Além disso, utiliza-se como marco referencial, a teoria da “ideologia constitucionalmente adotada” de Washington Peluso Albino de Souza, bem como a teoria dos “Bloqueios institucionais” de Giovani Clark, Leonardo Alves Corrêa e Samuel Pontes do Nascimento. A “ideologia constitucionalmente adotada” se constitui do conjunto de normas de conteúdo econômico delineado constitucionalmente, que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, objetivando transformar a realidade social, econômica e ambiental, injusta e desigual (SOUZA, 2005, p. 29-29). Por “bloqueios institucionais” entende-se o processo político econômico, no âmbito dos poderes instituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), que constroem barreiras diretas ou indiretas que obstruem os instrumentos jurídicos e políticos hábeis a transformar a realidade econômica, restringindo ou mesmo impedindo as estratégias de materialização da Constituição Federal brasileira, na consolidação de um Estado Democrático de Direito (CLARK; CORRÊA; NASCIMENTO, 2017, p.687-688). A partir do marco teórico utilizado, em consonância da realidade identificada, confronta-se a existência de atuação conjunta dos poderes instituídos, com foco no Legislativo, para uma atuação estatal planejada, via intervenção do Domínio econômico, para se efetivar os objetivos constitucionalmente definidos. A despeito das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os temas aqui tratados, há migração das características do orçamento secreto para as criadas “emendas pix” e mais recentemente para as “emendas paralelas”, burlando-se a inconstitucionalidade e as determinações judiciais das práticas já questionadas na suprema Corte. Pelas pesquisas realizadas, identifica-se a redução das emendas de relator a partir das determinações do STF, tendo se criado e aumentado os recursos das emendas PIX, que depois de também terem sido objeto de questionamento no STF, passaram a dar lugar as mais atuais emendas paralelas, que não são identificadas como de autoria dos parlamentares na fase de execução da despesa, recebendo os identificadores RP 2 – despesa primária discricionária não abrangida nas despesas incluídas ou acrescida por emendas e RP 3 – despesa primária discricionária e abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC (que aparece a partir da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024) e continua na LDO do ano seguinte). Esse novo instrumento piora a rastreabilidade das emendas de comissão, na contramão do que determina o STF. A fim de se buscar maior efetividade no controle e na obrigatoriedade de observância ada transparência, rastreabilidade, impessoalidade e publicidade, demanda-se o estabelecimento de um arcabouço normativo, com penas por descumprimento, impondo que qualquer emenda parlamentar, tenha critérios claros para sua identificação e rastreabilidade na destinação dos recursos públicos, abarcando sua necessária compatibilidade com o planejamento plurianual, vedando-se indicações genéricas que sejam modificadas pelas conveniências de acordos políticos

    A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O COMBATE A OBESIDADE INFANTIL NO BRASIL: UM OLHAR ATUAL SOBRE AS REDES SOCIAIS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

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    O presente artigo tem como objetivo verificar a necessidade de mudanças na legislação para que exista um controle eficaz sobre a publicidade direcionada a criança e ao adolescente, um dos motivos é o aumento significativo da obesidade infantil. A publicidade vem criando novos consumidores, novas rotinas, a partir do momento que definimos que a criança e o adolescente são considerados vulneráveis, sendo assim acaba-se não tendo uma proteção adequada. A relevância social do estudo do tema é demonstrar que dentre os problemas crônicos de saúde no Brasil, em especial a obesidade, não há a efetivação da legislação referente a publicidade, capaz de proporcionar a sociedade um nível de controle e conscientização de que, isto é um problema atual e que gerará diversos malefícios com o passar dos anos. Utilizou-se o método de abordagem dedutivo, técnicas de pesquisa foram documentais e bibliográficas

    O CASO DANIEL SILVEIRA E AS GARANTIAS DEMOCRÁTICAS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMUNIDADE PARLAMENTAR

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    Tema: Análise do caso Daniel Silveira (AP 1.044/STF) como chave para discutirliberdade de expressão, imunidade parlamentar e a defesa do Estado Democráticode Direito em cenário de erosão institucional. Objetivo: Examinar, sob enfoquepolítico-jurídico, como o STF delimitou a liberdade de expressão e a inviolabilidadeparlamentar diante de discursos de ódio e incitação à violência, e quais impactosproduziu sobre direitos e deveres de parlamentares. Metodologia: Revisãobibliográfica, análise de acórdãos e peças da AP 1.044 e de precedentes correlatos,interpretados à luz do contexto político de 2019-2024. Síntese das principaisconclusões: (1) Liberdade de expressão e imunidade material não são absolutas; aúltima exige nexo funcional com o mandato. (2) Manifestações que conclamamruptura institucional e violência escapam da proteção constitucional. (3) Acondenação por coação no curso do processo e por atentado à ordem democráticatraduz uma “democracia militante” compatível com a tolerância kelseniana: reprimirviolência para preservar o pluralismo. (4) O STF exerceu papel contramajoritário ede guarda da Constituição ao conter um ecossistema golpista que desembocou em8/1/2023, reafirmando freios e contrapesos. (5) O caso fixa balizas para futurascolisões entre expressão política e integridade constitucional, reforçandoresponsabilidades parlamentares e a legitimidade do controle judicial

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